No seu lugar, entra um novo arcabouço que detalha
como as companhias locais vão chegar na base de cálculo do Imposto de Renda e
da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tendo como ponto de partida
o lucro societário apurado conforme o IFRS.
A mudança, que afeta milhares de empresas no país,
veio pela publicação, no “Diário Oficial da União” de hoje, da Medida
Provisória 627, que além de acabar com o RTT, também altera a legislação sobre
tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior.
“É um novo marco da legislação tributária. Ela fala
de receita, equivalência patrimonial, incorpora ção, valor justo, ágio etc. É
um divisor de águas”, afirma Roberto Haddad, sócio da área tributária da KPMG,
que compara a MP ao decreto-lei 1.598, de 1977, e à lei 9.249, de 1995.
Conforme a MP, o fim do RTT valerá obrigatoriamente
a partir de 2015, mas as empresas que quiserem poderão optar por usar o novo
critério de apuração do imposto a partir de janeiro de 2014. Quem não optar
fica mais um ano sob a regra atual.
Ao contrário do que previa a polêmica Instrução
Normativa 1.397, de setembro, a Medida Provisória deixa claro que não haverá
cobrança retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013,
caso o pagamento tenha sido em excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que
seria aquele registrado conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007 -
antes da transição para o IFRS. Mas a isenção só é garantida para as empresas
que optarem por abandonar o RTT já em 2014.
Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário pelas
normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os
pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que teriam
pela contabilidade a té 2007), para aí sim fazer as adições e exclusões
tradicionais de receitas e despesas no livro de apuração do lucro real (que
serve de base para pagamento de tributos).
Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos
serão “incorporados” ou não pela legislação fiscal. Casos como variação de
valor justo, redução do ativo ao valor recuperável (impairment), subvenções
governamentais (que pelo IFRS entram como receita) e pagamento baseado em
ações, por exemplo, não serão considerados para pagamento de IR e CSLL.
Já o cálculo do ágio pela regra do IFRS, que
considera como goodwill apenas o valor residual após a alocação da mais ou
menos valia dos ativos adquiridos, será usado também para fins fiscais - ainda
que a amortização e o benefício da dedutibilidade tenham sido mantidos para
questões tributárias e não ocorram mais no balanço societário. O ajuste a valor
presente de receitas e despesas, também será considerado, mas apenas quando da
realização do evento ao qual está ligado.
Neste momento, tributaristas do país todo estão
decifrando os mais de 70 artigos da MP que tratam do fim do RTT e certamente
dúvidas e questionamentos devem surgir.
Mas aparentemente, depois do susto com a IN 1.397,
a maior parte do que foi combinado há algumas semanas durante encontro
com representantes de empresas e contadores, no Ministério da Fazenda, foi
cumprido.
Fonte: Valor.
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